Advocacia Trabalhista em Foco

Excelência na resolução de problemas jurídicos complexos, sempre trazendo eficácia, maestria e estratégia.

Atendimento 100% online no WhatsApp, em todo Brasil.

Vendedora demitida terá direito a comissões estornadas por cancelamentos e inadimplência de clientes

Vendedora demitida terá direito a comissões estornadas por cancelamentos e inadimplência de clientes

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito de uma vendedora de uma rede de móveis e eletrodomésticos, em Piraquara (PR), ao recebimento de comissões que haviam sido estornadas pela empresa em razão de cancelamentos de vendas e inadimplência de compradores. Os magistrados entenderam que o pagamento das comissões é devido no momento da transação entre vendedor e cliente, independentemente de posterior inadimplemento, salvo se o comprador for declaradamente insolvente. A decisão segue entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A trabalhadora foi contratada em abril de 2022 e dispensada em junho de 2023. Após a rescisão, ajuizou ação trabalhista requerendo os valores das comissões que haviam sido estornadas durante o contrato. A empresa alegou que não efetuou os pagamentos em razão do cancelamento de algumas compras e da inadimplência de clientes, sustentando que, nesses casos, não se consumaria a efetiva venda do produto.

Ao deferir o pedido, o relator do acórdão, desembargador Luiz Alves, destacou que a legislação trabalhista, por meio do artigo 466 da CLT e da Lei nº 3.207/57, estabelece que o pagamento da comissão é exigível após a conclusão da transação comercial. Ainda segundo o magistrado, o único cenário em que o estorno se justifica é quando houver comprovação de que o comprador é declaradamente insolvente, o que não ocorreu no caso analisado.

O advogado trabalhista Dr. Érikles Felizardo explica que a legislação protege o empregado da transferência dos riscos do negócio, que são de responsabilidade exclusiva do empregador. “O vendedor cumpre sua parte ao realizar a venda e intermediar a negociação. Se a empresa opta por vender a prazo ou permitir cancelamentos, isso faz parte do risco da atividade econômica, não podendo ser repassado ao trabalhador na forma de descontos ou estornos de comissão”, afirma.

O relator citou precedentes do TST, como no caso AIRR-656-34.2013.5.04.0011, reforçando o entendimento de que o direito à comissão nasce no momento da venda. O cancelamento posterior ou a inadimplência do cliente não podem ser usados como justificativa para o não pagamento, sob pena de violação ao artigo 2º da CLT, que veda a transferência dos riscos empresariais ao empregado.

Dr. Érikles Felizardo comenta que a decisão é um importante precedente para trabalhadores do setor varejista. “Essa decisão reafirma que o vínculo de confiança entre empresa e cliente não pode penalizar o vendedor. O pagamento da comissão, uma vez concluída a venda, deve ser preservado como parte do salário do trabalhador, essencial para sua subsistência”, conclui o advogado.

https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8899597

Artigos